Interdição/Curatela. Afastamento da esposa e nomeação da genitora. Relatividade da ordem legal de preferência. Peculiaridades do caso concreto
Exclusivo para associados.
(…) “Deve o julgador, quando da nomeação de curador, considerar a situação que melhor se adéqua aos interesses do interditado, não permitindo que eventuais questões econômicas, ou, ainda, interesses particulares se sobreponham ao seu bem-estar e às suas necessidades. - A análise da curatela deve, na maioria das vezes, observar as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, levando-se em consideração o disposto no art. 1.109 do Código de Processo Civil, que esobriga o juiz de decidir, nos procedimentos de jurisdição voluntária, de acordo com o critério de legalidade restrita, facultando-lhe, portanto, a adoção, no caso concreto, da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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