Interdição. Nomeação de curador. Anuência da parte interditada. Inexistência de óbice ao exercício da curatela pela recorrida
Exclusivo para associados.
(…) “Direito civil. Apelação cível. Interdição. Preliminar de não conhecimento do apelo por falta de legitimidade e interesse recursal suscitada pelo ministério público. Parte recorrente que se apresenta como filho do interditado. Legitimidade e interesse que se pressupõe pela condição de filiação. Parte que apresenta interesse na solução da demanda. Questão preliminar rejeitada. Preliminar de necessidade de especialização de hipoteca legal e prestação de contas. Matérias não enquadradas como requisitos de admissibilidade recursal. Transferência para o mérito. Mérito. Laudo de insanidade mental que atesta a incapacidade do interditando. Nomeação de curador. Anuência da parte interditada. Inexistência de óbice ao exercício da curatela pela recorrida. Especialização da hipoteca legal como consequencia da interdição. Desnecessidade. Sentença que obstou a alienação dos bens do interditando pela curadora. Preservação dos direitos do curatelado que se reconhece. Prestação de contas. Encargo a ser exercido anualmente. Inexistência de qualquer nulidade no julgado. Confirmação da sentença que se impõe. Apelo conhecido e desprovido.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
