Exoneraçao de alimentos. Maior de 24 anos. Tutela antecipada. Impossibilidade. Necessidade de cognição plena
Exclusivo para associados.
(…) “1. Ainda que o alimentando seja maior de 24 anos e não tenha relação de parentesco com o alimentante não é cabível, em sede de recurso de agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo ativo para exonerar o Agravante do pagamento de pensão alimentícia. 2. A exoneração de obrigação de prestar alimentos deve ser precedida do devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que possa o alimentando comprovar se ainda é dependente financeiramente ou não do alimentante. 3. Recurso conhecido e improvido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
