Ação de sonegados. Imóvel em nome da cônjuge sobrevivente. Aquisição na constância do casamento. Regime de separação obrigatória de bens
Exclusivo para associados.
(…) “A ação de sonegados detém expressa previsão legal, não havendo, pois, como se impor, na hipótese, vedação ao seu exercício, quando não o fez o ordenamento jurídico, restando afastada, por conseguinte, a suscitação de impossibilidade jurídica do pedido. Não há como se reconhecer vício de cerceamento de defesa, se a parte apresentou genérica postulação de produção de outras provas em sua contestação, e, ao aduzir a nulidade em recurso, sequer indicou quais seriam as provas supostamente relevantes cuja produção fora inibida com o julgamento antecipado da lide. De acordo com a Súmula nº 377, do Supremo Tribunal Federal, mesmo 'no regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'.Identificando-se a incidência de incomunicabilidade sobre determinada parcela do bem cuja propriedade se encontra em discussão, decorrente da verificação de sub-rogação parcial de outro imóvel na aquisição daquele e do pagamento de parcelas após a morte do cônjuge da recorrente, é de se dar provimento parcial ao recurso, a fim de acertar o alcance da ordem de partilha, reajustando, por conseguinte, a distribuição da responsabilidade pelo suporte das despesas e honorários advocatícios, de acordo com o novo panorama processual estabelecido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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