TJ-PB
Regulamentação de visitas. Menor sob a guarda dos avós paternos
Rel. Romero Marcelo da Fonseca OliveiraPublicada em 05 de outubro de 2016
Exclusivo para associados.
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(…) “1. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (CC, art. 1.589). 2. "Visa a regulamentação de visitas assegurar e tornar efetiva a convivência do filho com o genitor não guardião, de forma a estabelecerem e consolidarem o vínculo afetivo. As visitas devem ser estabelecidas tendo em mira a faixa etária da criança e as condições pessoais dos genitores.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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