Ação de exoneração de alimentos. Filho com idade superior a 25 anos. Obrigação decorrente da relação de parentesco. Comprovação da necessidade. Ônus do alimentando
Exclusivo para associados.
(…) “A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 397 do CC (art. 1.696 do novo Código Civil); tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente. A obrigação alimentar é recíproca, nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o pátrio poder, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentado e das possibilidades do alimentante, exaurindo-se o seu adimplemento numa obrigação de dar, representada pela prestação periódica de uma quantia fixada segundo aquelas condições; não compreende, necessariamente, as despesas com a educação.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
