Alimentos. Embargos de Declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Simples reexame da matéria
Exclusivo para associados.
(…) “I - Não há que se falar em omissão tampouco em contradição no julgado quando a decisão embargada enfrentou as questões necessárias ao deslinde da lide, de forma clara, precisa e coerentemente fundamentada, mas apenas de forma diversa da pretendida pelo recorrente, tendo sido, in casu, adequadamente analisada a questão atinente à atribuição de efeitos ex nunc à redução da verba alimentar; II - Não se prestam os embargos ao simples reexame de matéria já decidida quando do julgamento da apelação, por não ser este o espírito da norma que emerge do art. 535 do CPC; III - Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; IV - Recurso conhecido, mas para lhe negar provimento.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
