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TJ-SC

Divórcio direito. Redação dada pela emenda constitucional 66/2010. Impugnação à justiça gratuita

Rel. Luiz Carlos FreyeslebenPublicada em 03 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Se a parte prova sua incapacidade econômico-financeira para fazer face às custas processuais, sob pena de prejudicar seu próprio sustento e o de sua família, defere-se-lhe a justiça gratuita. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, suprimindo o requisito objetivo temporal do pedido de divórcio direto, não mais se exige a prova da separação de fato por mais de dois anos. Não se conhece da impugnação à assistência judiciária inserta no corpo do recurso de apelação, porquanto deve ela ser apresentada em petição avulsa, por meio de incidente, em autos apartados, na forma dos artigos 4º, § 2º, e 7º,parágrafo único, da Lei n. 1.060/50. Deixando a requerida de provar a existência de bens deixados por seu falecido sogro, a inventariar, a partilha deve limitar-se aos bens comprovadamente do casal.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.