Cessionários de direitos hereditários. Pedido de concessão de alvará judicial. Inadequação da via eleita
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(…) “1. A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico destinado à transferência, onerosa ou gratuita, total ou parcial, de direitos sobre a herança, após a abertura da sucessão. Como bem ressaltou o magistrado de piso, após a cessão, o cessionário passa a agir como se herdeiro fosse, podendo habilitar-se ou requerer a abertura do inventário, ou mesmo ajuizar ações no intuito de conservar o direito cedido. 2. A cessão recai sobre o quinhão do coerdeiro cedente, ou mesmo sobre a totalidade da herança, mas nunca sobre um bem individualmente considerado. É que, por ficção jurídica, a herança constitui uma universalidade indivisível, equiparada a bem imóvel, de modo que a disposição sobre determinado bem que compunha o patrimônio do de cujus só poderá operar-se após a partilha. 3. In casu, os apelantes pretendem, na condição de cessionários de direitos hereditários, a obtenção de alvará judicial, "para autorizar a outorga de escritura pública de compra e venda" de determinado bem imóvel antes da partilha, tendo em vista o extravio dos autos do inventário, ajuizado pelos cedentes. Todavia, é fácil vislumbrar que a providência não se coaduna com o objetivo almejado, afinal, o alvará judicial não é um meio idôneo para substituir o procedimento de inventário, indispensável para a disposição dos bens deixados pelo de cujus.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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