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TJ-MT

Execução de título judicial. Falecimento do devedor

Rel. Marcos MachadoPublicada em 30 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Ocorrida a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu Espólio ou pelos seus sucessores (CPC, art. 43). A regra é que o Espólio seja representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, art. 12,V). “Admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual, nos termos dos arts. 1.055 e seguintes doCPC.” (STJ, AgRg na ExeMS nº 115/DF) Não se mostra correta a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros quando ocorrera a sucessão processual do falecido pelo Espólio. Os herdeiros devem ser representados pelo inventariante do Espólio, enquanto não há individualização da quota da herança pertencente a cada um.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.