Execução de título judicial. Falecimento do devedor. Representação do espólio pelo inventariante
Exclusivo para associados.
(…) “Ocorrida a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu Espólio ou pelos seus sucessores (CPC, art. 43). O Espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, art. 12, V). Não se mostra correta a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros quando ocorrera a sucessão processual do falecido pelo Espólio. Os herdeiros devem ser representados pelo inventariante do Espólio, enquanto não há individualização da quota da herança pertencente a cada um. São os bens deixados pelo falecido que respondem pelo débito executado.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
