Pular para o conteúdo
TJ-BA

Ação de reconhecimento de alienação parental. Criança que não se encontra em situação de risco. Menor mantido sob os cuidados da genitora

Rel. Daisy Lago Ribeiro CoelhoPublicada em 30 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

Copiar

(…) “Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Agravante no seu pleito recursal, revelando-se inconsistentes os fundamentos de que se vale. Isto porque, em que pese tenha tramitado perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude, a ação de suspensão do poder familiar, proposta pela Agravada, tal fato não impõe o julgamento da ação de reconhecimento de alienação parental ajuizada pelo Recorrente, naquele Juízo, nem tão pouco fere o princípio da isonomia. O que se vê, do caso em tela, é que os indícios de que o menor se encontrava em situação de risco, não subsistem mais, haja vista que, na hipótese em apreço, restou noticiado nos autos se encontrar o menor devidamente amparado pela sua genitora. Nesse contexto, não restando evidenciado, que o menor se encontra em situação de risco, o que significa dizer, não se enquadrar sua situação em nenhuma das hipótese do artigo 98 do ECA, verifica-se o acerto na decisão do Juízo de 1º grau, que declinou da competência para uma das Varas de Família desta Capital, diante da ausência de motivos que justificassem o processamento do feito originário perante a Vara Especializada. Assim, não se vislumbra, na hipótese, elementos que motivem a reforma da decisão agravada, visto que não constatada a situação de risco prevista no artigo 98 do ECA, a ensejar a competência da Vara da Infância e Juventude, o processamento e julgamento da ação originária é de competência da Vara de Família. Recurso não provido.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.