Patrocínio em sobrepartilha. Mínimo de 5% sobre benefício auferido
Exclusivo para associados.
(…) “O arbitramento de honorários tem previsão da lei de Regência. (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), devendo guardar sintonia com o prescrito no artigo 22, § 2º da Lei 8.906/94, principio da equidade estabelecida pelas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ do artigo 20 do Código de Processo Civil e temperar, embora não seja obrigatório, com a tabela especifica estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução número 096/2007). Correto de apresenta o arbitramento, em sede de ação de sobrepartilha de 5% sobre o valor real do beneficio, reduzindo a 1/3 do seu valor em face de participação parcial do advogado (§ 2º, artigo 22, Lei 8.906/94). Sobre causas trabalhistas, correto se apresenta o arbitramento em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o beneficio econômico pleiteado, orientação dos itens 2.1 e 2.2, da Resolução número 096/07 (OAB), embora esta não tenha preceito de lei, serve para orientação geral. Não é possível a apreciação sobre documentos juntados extemporâneos quando estes estão alçados ao nível de essenciais e não havendo prova de que deixou de apresentá-los por motivo de força maior devidamente justificada. (artigo 396,Código de Processo Civil). Sentença irreprochável, decisão mantida integralmente.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
