Imóvel doado com reserva de usufruto vitalício. Residência aos genitores do devedor. Impenhorabilidade reconhecida
Exclusivo para associados.
(…) “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a proteção prevista na Lei 8009/90 deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local (REsp 1.095.611). Ainda que o imóvel não seja o único bem de propriedade do devedor e desde que sirva para a residência dos seus genitores, cabe aplicação inafastável do disposto na Lei 8.009/90, revestindo-se tal bem de impenhorabilidade, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da lei de regência, mormente se está gravado de usufruto vitalício em favor dos pais.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
