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TJ-RS

Investigacão de paternidade. Prova. Exame do DNA. Recusa do réu

Rel. Carmem Maria Azambuja FariasPublicada em 28 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “1. A recusa imotivada do investigado em submeter-se ao exame de DNA constitui elemento de prova seguro para agasalhar a convicção sobre a paternidade. 2. O comportamento processual desenvolvido pela parte é, em si mesmo, valioso elemento de prova, revelando que o réu deliberadamente abdicou do direito de revelar a verdade biológica, ficando claro que assim procedeu por sabê-la contrária ao seu interesse. Incidência do art. 231 do CCB. 3. Se o réu se recusou a submeter-se ao exame de DNA, sabedor que esta seria a única prova capaz de elucidar fatos é imperiosa a procedência da ação, com a aplicação da presunção da paternidade de que trata a Súmula 301 do STJ.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

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Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.