Pular para o conteúdo
TJ-ES

Destituiçao do poder familiar. Genitores que nao cumprem os deveres inerentes

Rel. Namyr Carlos de Souza FilhoPublicada em 28 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

Copiar

(…) “II. Foram observadas todas as medidas protetivas aos direitos dos infantes, de modo a permitir-lhes a permanência no seio de sua família natural. No entanto, os Recorrentes, pais das crianças, não contribuíram para o sucesso das medidas adotadas nos termos do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais restaram inócuas. Nesse sentido, os Recorrentes foram reiteradamente negligentes e omissos, porquanto, após o prazo de mais de 01 (um) ano de acompanhamento específico, não haviam matriculado os infantes na rede municipal de ensino. III. Durante toda a instrução processual, os infantes permaneceram abrigados, sendo que os Recorrentes pouco lhes visitaram. Além do mais, constam nos autos que, em pelo menos duas ocasiões, os Recorrentes ameaçaram invadir o abrigo com armas de fogo para retirar seus filhos, corroborando a situação de vulnerabilidade social a que os infantes estavam sujeitos. IV. As provas dos autos conduzem ao entendimento de que os Recorrentes foram omissos e negligentes com seus filhos, expondo-os constante e reiteradamente a situações de risco, porquanto levavam os filhos à mendicância e não os matricularam na escola: o Recorrente é usuário de drogas e de bebidas alcóolicas, motivo pelo qual não possui emprego regular, sujeitando-se à vadiagem, enquanto sua companheira, a Recorrente, explora seus filhos para conseguir esmolas e entregá-las, posteriormente ao companheiro. Perda do poder familiar mantida, na esteira do disposto nos parágrafos 1º e 9º do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 1.638, incisos III e IV, do Código Civil.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.