Destituiçao do poder familiar. Genitores que nao cumprem os deveres inerentes
Exclusivo para associados.
(…) “II. Foram observadas todas as medidas protetivas aos direitos dos infantes, de modo a permitir-lhes a permanência no seio de sua família natural. No entanto, os Recorrentes, pais das crianças, não contribuíram para o sucesso das medidas adotadas nos termos do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais restaram inócuas. Nesse sentido, os Recorrentes foram reiteradamente negligentes e omissos, porquanto, após o prazo de mais de 01 (um) ano de acompanhamento específico, não haviam matriculado os infantes na rede municipal de ensino. III. Durante toda a instrução processual, os infantes permaneceram abrigados, sendo que os Recorrentes pouco lhes visitaram. Além do mais, constam nos autos que, em pelo menos duas ocasiões, os Recorrentes ameaçaram invadir o abrigo com armas de fogo para retirar seus filhos, corroborando a situação de vulnerabilidade social a que os infantes estavam sujeitos. IV. As provas dos autos conduzem ao entendimento de que os Recorrentes foram omissos e negligentes com seus filhos, expondo-os constante e reiteradamente a situações de risco, porquanto levavam os filhos à mendicância e não os matricularam na escola: o Recorrente é usuário de drogas e de bebidas alcóolicas, motivo pelo qual não possui emprego regular, sujeitando-se à vadiagem, enquanto sua companheira, a Recorrente, explora seus filhos para conseguir esmolas e entregá-las, posteriormente ao companheiro. Perda do poder familiar mantida, na esteira do disposto nos parágrafos 1º e 9º do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 1.638, incisos III e IV, do Código Civil.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
