Sucessões. Inventário
Exclusivo para associados.
(…) “III-Não deve haver transferência da posse de bens da herança à pessoa não nomeada como inventariante, pois há risco de impossibilidade ou dificuldade na prestação de contas devida em juízo.IV-A herança é considerada indivisível e regida pelas regras relativas ao condomínio, e por isso, não há como proceder a partilha antecipada.V-O usufruto imediato dos bens acarretaria a obrigação de colacionar todos os frutos percebidos, não podendo haver sua apropriação, além da obrigação reconhecida pela jurisprudência de contra-prestação em aluguel da quota-parte dos demais herdeiros.VI-A tentativa de remoção da inventariante deve ocorrer apenas diante da comprovação das hipóteses previstas no artigo 995 do Código Civil.VII-Recurso Desprovido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
