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TJ-ES

Inventário. Extinção sem resolução de mérito. Desídia do inventariante

Rel. Annibal de Rezende LimaPublicada em 28 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “O art. 995, II, do Código de Processo Civil, faculta ao julgador a remoção do inventariante em caso de inércia ou procrastinação em relação aos atos que lhe tocam, nomeando-se outro herdeiro ou, até mesmo, um inventariante dativo, dado o nítido interesse público no acertamento da questão sucessória, razão pela qual se revela-se equivocada a decisão que, sob aquele argumento, põe termo ao processo de inventário.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.