TJ-SP
Inventário. Herdeiros que renunciaram à herança. Renúncia abdicativa
Rel. Rômolo RussoPublicada em 27 de setembro de 2016
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(…) “A renúncia de herança por parte dos herdeiros P. R. Z. (fls. 20) e N. Z. P. D. (fls. 23) é meramente abdicativa, vez que abdicar-se “em favor dos outros herdeiros” nada mais significa do que renúncia pura e simples, sem que haja, portanto, qualquer efeito translativo. Aplica-se, pois, o art. 5º, I, da Lei estadual n.º 10.705/2000, segundo o qual o ITCMD não incide sobre a renúncia abdicativa de herança ou legado.” (…)
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