Anulação de partilha. Inocorrência de renúncia abdicativa à herança. Hipótese de renúncia translativa
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(…) “Alguns doutrinadores identificam duas espécies de renúncia. A primeira, abdicativa, através da qual o herdeiro manifesta o repúdio de forma pura e simples, e antes de praticar qualquer ato que possa ser considerado como aceitação (expressa, tácita ou presumida). A segunda, translativa (ou translatícia), quando o herdeiro indica determinada pessoa (sucessor ou não) em favor de quem renuncia à herança (in favorem), ou quando manifestada após a aceitação, em qualquer de suas modalidades. A renúncia aqui tratada, como manifestação positiva do herdeiro repudiando a herança, sem antes ter promovido a aceitação por qualquer de suas modalidades, só se caracteriza pela renúncia abdicativa, pura e simples, ou em favor da massa para seguir o destino sucessório desta, com incidência exclusiva de imposto causa mortis. Indicando um favorecido em substituição, embora, em sentido genérico, também o herdeiro abdique do seu quinhão, terse-á mais propriamente a cessão da herança (gratuita ou onerosa). E, se manifestada a posteriori, pela irretratabilidade da aceitação, também ocorrerá cessão. Em ambos os casos de renúncia translativa existirão dois atos jurídicos praticados pelo sucessor: o primeiro deles desejando recolher a herança; o segundo transmitindo-a a outros (herdeiro ou não). Como consequência relevante, tem-se a incidência não apenas de imposto causa mortis, como também inter vivos. Daí por que, acertadamente, não se ter como repúdio à herança, propriamente dito, a modalidade translativa, reservando-se para o instituto específico no direito sucessório a renúncia abdicativa, autêntica renúncia ao quinhão hereditário.” (…)
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