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TJ-SP

Renúncia à herança. Translativa ou imprópria

Rel. João Carlos SalettiPublicada em 27 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Quando da abertura da sucessão, o herdeiro torna-se titular da herança. Mas não é obrigado a permanecer com ela. Pode renunciar. Assim, por vontade própria fica excluído da sucessão e a sua herança resta para os demais herdeiros. Por pura ficção legal, é como se nunca tivesse sido herdeiro. Não ocorre a transmissão sucessória a ele. No entanto, se quiser abrir mão de seu quinhão em favor de alguém, precisa ceder seus direitos sucessórios. Tal significa que recebeu a herança e a transferiu. Há duas transferências patrimoniais.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.