Anulação de casamento. Contração de novas núpcias
Exclusivo para associados.
(…) “Ora, o Código Civil em seu artigo 1559 estabelece que: “Art. 1559 Somente o conjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento (...)”. Ou seja, apenas o cônjuge enganado ou coacto terá legitimação para propor ação anulatória, pois é esta a pessoa diretamente interessada em anular o casamento, por se sentir ofendida ou lesada. No caso, observa-se que a autora pretende além da indenização, a anulação do casamento contraído por seu marido com outra mulher. Destarte, no que tange ao suposto prejuízo material e imaterial, somente após a declaração de nulidade do casamento poderá, em tese a autora, pleitear eventual indenização em face das requeridas. Antes disso não há como lhes imputar qualquer ilegalidade.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
