Testasmento público. Declaração de nulidade
Exclusivo para associados.
(…) “O testamento, assim como os atos jurídicos em geral, pressupõe manifestação de vontade e exige, para sua validade, capacidade do agente, objeto lícito, possível e determinado e observância da forma estabelecida em lei. Bem por isso, a propósito, é que a norma do art. 1857 do Código Civil prevê que toda pessoa capaz pode dispor de seus bens, para depois da sua morte, por testamento e que a norma do art. 1860 do aludido diploma preceitua, expressamente, que não podem testar as pessoas incapazes, que não tenham pleno discernimento e que sejam menores de dezesseis anos. Quanto às causas de invalidade do testamento, o Código Civil estabelece, ainda, que são nulas as disposições testamentárias nas hipóteses descritas nos incisos do seu artigo 1.900, e que são anuláveis aquelas inquinadas de erro, dolo ou coação (artigo 1.909). A invalidação de disposições testamentárias, portanto, depende da configuração de alguma das situações previstas em lei, do que, na espécie, não se há cogitar.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
