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TJ-SP

Testamento público. Anulação. Impossibilidade

Rel. Élcio TrujilloPublicada em 27 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Quem tem herdeiros necessários possui liberdade testamentária limitada, restrita. Só pode decidir sobre a quota ou porção disponível - metade dos bens -, como enuncia o art. 1.789 [correspondente ao art. 1.721 do CC/1916], pois a outra metade pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários, constituindo a legítima. Legitima, então, é a porção dos bens que a lei reserva aos herdeiros obrigatórios ou forçados: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. São de ordem pública as normas que regulam o direito do herdeiro à legitima." (in Código Civil Comentado, Coord. Roberto Fiúza, Ed. Saraiva, p. 2032).” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.