União estável paralela ao casamento. Reconhecimento. Separação de fato
Exclusivo para associados.
(...) "1) A segunda parte do parágrafo primeiro do art. 1.723 do CC não deixa dúvida sobre a possibilidade de se reconhecer a união estável nos casos em que a pessoa era casada e se separou de fato, convivendo posteriormente com outra pessoa, como sua companheira, de forma contínua. 2) No caso, restou demonstrado que o de cujus estava separado de fato de sua ex-cônjuge. Inconteste a união estável entre a parte autora e o de cujus, porquanto restou comprovada nos autos a convivência pública e notória, de forma contínua e duradoura. 3) Não ocorreu união dúplice, vez que inexistiu união estável concomitante ao casamento, mas sim o rompimento de um casamento (pela separação de fato demonstrada nos autos) e a posterior constituição de uma união estável." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
