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TJ-AL

União estável paralela ao casamento. Reconhecimento. Separação de fato

Rel. Fábio José Bittencourt AraújoPublicada em 27 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(...) "1) A segunda parte do parágrafo primeiro do art. 1.723 do CC não deixa dúvida sobre a possibilidade de se reconhecer a união estável nos casos em que a pessoa era casada e se separou de fato, convivendo posteriormente com outra pessoa, como sua companheira, de forma contínua. 2) No caso, restou demonstrado que o de cujus estava separado de fato de sua ex-cônjuge. Inconteste a união estável entre a parte autora e o de cujus, porquanto restou comprovada nos autos a convivência pública e notória, de forma contínua e duradoura. 3) Não ocorreu união dúplice, vez que inexistiu união estável concomitante ao casamento, mas sim o rompimento de um casamento (pela separação de fato demonstrada nos autos) e a posterior constituição de uma união estável." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

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