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TJ-PR

Guarda provisória. Situação de risco. Adolescente

Rel. Rosana Amara Girardi FachinPublicada em 26 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Nas ações de tutela e guarda, a competência para processar e julgar a ação é da Vara de Família, porquanto não esteja caracterizada a situação de risco insculpida no artigo 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apta a atrair a competência para a Vara da Infância e Juventude. Artigo 6º, inciso I, alínea ?e? da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal c/c artigo 148,parágrafo único, alíneas a e b do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.