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TJ-SC

Compra e venda. Interposta pessoa. Dissimulação de doação entre ascendente e descendente

Rel. Maria do Rocio Luz Santa RittaPublicada em 26 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “1. O veto legal recainte sobre a compra e venda entre ascendentes e descendentes tem por escopo evitar que, sob a aparência de negócio jurídico oneroso, se dissimulem doações prejudiciais às legítimas dos potenciais herdeiros. Trata-se de negócio jurídico, acaso verificado, anulável. 2. Relativamente ao art. 1.132 do CC/16, existe, no campo probatório, distinção entre as vendas diretas entre ascendentes e descendentes e aqueloutras realizadas por interposta pessoa. No primeiro caso, verificada a ausência de assentimento dos demais descendentes, a simulação no ato é presumida. Na segunda hipótese, porém, é mister, de par com a falta de anuência, a produção de prova consistente quanto à simulação argüida. Artigos 1.132 e 102 do CC/16.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.