TJ-SC
Reconhecimento e dissolução de união estável. Guarda provisória. Extinção do feito
Rel. Denise VolpatoPublicada em 26 de setembro de 2016
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(…) “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).” (…)
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