Testamento cerrado. Diploma processual
Exclusivo para associados.
(…) “Em regra, o testamento só pode ser revogado por outro testamento válido (art. 1.969). A única exceção é a do art. 1.972. O testamento cerrado será considerado revogado se o testador o abrir ou dilacerar, ou se isso for feito por outrem com consentimento dele. Tal meio de revogação pressupõe ato consciente do testador. Se, ao abrir o testamento, estava incapacitado por doença mental, fica preservada a validade do testamento. O testamento também fica mantido se sua abertura ocorreu de forma involuntária, acidentalmente, ou se feita por outrem sem consentimento do testador” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
