Declaração de ato de alienação parental. Suspensão das visitas
Exclusivo para associados.
Declaração de ato de alienação parental. Direito de visita do genitor que ficou suspenso judicialmente. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não-guardião o direito de avistar-se com os filhos, acompanhando-lhe a educação e estabelecendo com eles um vínculo afetivo saudável. 2. Considerando que as visitas do genitor aos filhos foram suspensas em outro processo, pois ele apresentava surto e estava agressivo, sem que tenha havido interposição de recurso contra tal decisão, fica clara ausência de justa causa para o processamento da medida pretendida pelo genitor, ao menos neste momento, pois está em curso ação de regulamentação de visitas. Recurso desprovido.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
