Divórcio direto. Convivência conjugal. Cessação
Exclusivo para associados.
(…) “1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficientesobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não seconfigura negativa de prestação jurisdicional. 2. A elisão das conclusões do aresto recorrido, comprovando "que aconvivência conjugal entre os litigantes perdurou até o ano de 2000,e não até o início de 1999", demandaria o revolvimento dos meios deconvicção dos autos, providência vedada nesta sede nos termos dasúmula 07/stj. 3. A mera reedição dos argumentos de recurso anterior, mesmo diantede expressa advertência no tocante à oposição de incidentesprocessuais infundados, torna evidente a manifesta improcedência dopresente agravo, atraindo a incidência da multa prevista no § 2º doart. 557 do cpc.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
