Divórcio direto consensual. Separação de fato. Desnecessidade de audiência de ratificação
Exclusivo para associados.
(…) “1. Tendo a exordial narrado a ruptura da vida em comum e as partes estabelecido acordo com relação à guarda da filha menor, alimentos e regime de visitas do pai à filha, bem como quanto à partilha dos bens móveis que guarneceram a residência do casal, já que não há bens imóveis a partilhar, estando satisfatoriamente preservados os direitos e interesses do casal e da filha, possível é o julgamento conforme o estado do processo, com a homologação do acordo. 2. Como a audiência de conciliação teria um cunho meramente formal, pois nada havia para conciliar, não se fazia necessária a produção de provas, nem havia qualquer questão juridicamente relevante para ser resolvida, não tendo havido impugnação aos termos do acordo pelo Ministério Público, a não realização da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade, mas que não justifica a anulação do processo pela ausência de prejuízo. Recurso desprovido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
