Revisional de alimentos. Filho maior
Exclusivo para associados.
(…) “Comprovado que o filho jeverson, que conta 21 anos, possui prole própria, nascido, diga-se, após a interposição da apelação – em 29.06.2016 -, de forma que, em princípio, não se caracteriza mais como necessitado ao recebimento de alimentos. Tal circunstância, aliás, é admitida pelos próprios autores, ao realizarem proposta de acordo de um salário mínimo apenas para o menor eduardo, com a exoneração do encargo em relação a jeverson. Isto demonstra a possibilidade de ser provida a apelação, ao menos em parte, pois relevante a fundamentação. De outra banda, considerando que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis, caracterizado está o risco de grave dano ou de difícil reparação caso não seja concedido o efeito suspensivo pleiteado. Efeito suspensivo deferido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
