Lei Maria da Penha. Defesa do homem. Inviabilidade
Exclusivo para associados.
(…) “Entende-se que a Lei Maria da Penha surgiu com o intuito de diminuir o desequilíbrio existente nas relações de gênero, nas quais a mulher, seja por questões de ordem histórica, cultural ou social, é geralmente a parte mais frágil. Assim, a discriminação positiva, por meio de ações afirmativas como a Lei Maria da Penha, é uma forma de assegurar a igualdade substancial, isto é, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades (Conflito de jurisdição n. 2009.006461-6, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 29-6-2009). Desta forma, tem-se que o sujeito passivo - vítima - previsto na Lei em questão será sempre a pessoa do sexo feminino, a mulher, sendo que o homem figurará sempre como o agressor. Ressalta-se que, para tanto, deve a vítima manter vínculo conjugal, estável ou parental com o agressor, devendo ser cônjuge, companheira ou convivente, bem como parente ascendente, descendente ou colateral.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
