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TJ-SP

Cessão de direitos hereditários. Declaratória de nulidade de negócio jurídico. Danos materiais e morais

Rel. Cláudio GodoyPublicada em 13 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Sem embargo, a cessão não pode mesmo subsistir, pois a herança se transmite como um todo indiviso, até que se realize a partilha, não podendo transmitir os herdeiros, e por escritura pública, senão seus direitos hereditários, assim que não direitos sobre bem determinado que nem mesmo se sabe se lhes caberá na partilha, a não ser que haja autorização judicial, ouvidos os demais herdeiros.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.