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TJ-SC

União estável. Requisitos. Mero namoro

Rel. Rosane Portella WolffPublicada em 13 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “A presença de outros elementos impõe o Código Civil, e que são a convivência pública, contínua a duradoura de um homem e uma mulher; e a finalidade de constituição de família. [...] Os requisitos acima desdobram-se em nuances ou várias outras exigências, como segue descrito: a) A affectio societatis familiar, ou o ânimo, a intenção de formar uma sociedade familiar, granjeando os esforços, os trabalhos e bens para a entidade familiar. b) A posse de estado de casado, consistente em passar alguém na condição de uma união tal como se fosse casado. c) A notoriedade do relacionamento e honorabilidade da conduta. [...] d) Conduta apropriada dos conviventes. [...] Exige-se uma vida em comum semelhante à normal de pessoas casadas, que vivem relativamente bem, dentro de certo entendimento e compreensão mútuas. e) Dever de fidelidade. A Fidelidade dá ensejo à presunção da sociedade de fato. Não que se configure como condição indispensável, pois nada impede que duas pessoas continuam um patrimônio comum, sem que mantenham a fidelidade. [...] f) Habitação comum, a mesma residência, ou moradia comum.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.