Arguição de violação a dispositivo da Constituição Federal. Impenhorabilidade do bem de família
Exclusivo para associados.
(…) “ao mitigar um dos direitos fundamentais (direito à moradia) da executada, em função de outro direito fundamental (o crédito trabalhista de natureza alimentar), não basta a regra do ônus da prova, tal como aplicada pela decisão recorrida, exatamente porque, ao contrário do que ordinariamente ocorre no processo de conhecimento, é princípio norteador da execução, e dever do credor, mitigar a perda do devedor (duty to mitigate the loss), o que, não tendo sido observado, ante o precipitado afastamento da impenhorabilidade do bem de família, alegada em juízo, restou fulminado sem fundamentação compatível com a medida extrema, como se o direito fundamental de uma parte pudesse ser abstratamente considerado mais relevante do que o direito fundamental da parte adversa, o que não convence, dada a ausência de hierarquia entre os valores constitucionais fundamentais, cujo peso e medida de aplicação só podem ser aferidos concretamente, na sábia lição proferida pelo jurista norte-americano Ronald Dworkin em sua obra Levando os Direitos a sério, respeitado o contraditório, a ampla defesa e, no particular, o direito do credor de ser onerado pela execução da maneira menos gravosa possível, o que impõe, entre outras coisas, a observância da impenhorabilidade do bem de família, não como uma regra auxiliar da execução, mas como um direito fundamental genético e inderrogável em face do próprio direito à moradia.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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