Ação de divórcio. Partilha de bem adquirido por subrogação
Exclusivo para associados.
(…) “Tendo as partes contraído matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, cada um dos cônjuges passará a ter direito à metade ideal do patrimônio comum e das dívidas comuns, devendo ser excluídos da comunhão apenas os bens que não integram o patrimônio em comum do casal, tal como prevê expressamente o art. 1.667 do Código Civil de 2002. É sabido, que entre as hipóteses de incomunicabilidade no regime da comunhão universal, destaca-se a dos bens doados, herdados ou legados com cláusula de incomunicabilidade que, por não integrarem o patrimônio em comum do casal, estarão excluídos da partilha, por ocasião do divórcio. Entretanto, na hipótese dos autos, o imóvel em apreço fora doado ao autor rescisório, sem limitação alguma ou encargo de qualquer natureza,impondo-se o afastamento de sua alegação de o imóvel por ele adquirido em sub-rogação ao que lhe fora doado, deveria ser excluído da partilha. Afigura-se incensurável a sentença, também, quanto à partilha do gado, pois, coube à ré a metade do rebanho (59 vacas), ou o equivalente em dinheiro. Embora o art. 1.707 do Código Civil de 2002 seja expresso ao vedar a renúncia aos alimentos, a maioria esmagadora da doutrina e da jurisprudência defende a possibilidade da renúncia por ocasião do divórcio ou da dissolução de união estável. De modo que, tendo a ex-cônjuge renunciado aos alimentos na ação de divórcio, não poderia o juiz contemplá-la com o recebimento de pensão alimentícia vitalícia, sem que houvesse comprovação da necessidade superveniente. Donde se conclui que, caso apreço, o douto julgador de primeiro grau, ao examinar e julgar o pedido alimentos da autora, após a sua renuncia, violou a literalidade do art. 460, do CPC, devendo, neste ponto, ser rescindida a sentença.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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