Divórcio. Regime de comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel adquirido na constância do casamento
Exclusivo para associados.
(…) “Sabe-se que as verbas de natureza rescisória por não possuírem natureza alimentar, não devem compor o cálculo do encargo alimentar fixado. Entretanto, é entendimento presente do Superior Tribunal de Justiça, que a aquisição de imóvel com valores oriundos das verbas trabalhistas indenizatórias, desde que na constância do casamento, transforma a natureza da verba, fazendo com que tais valores passem a pertencer ao patrimônio comum do casal, devendo o bem adquirido ser partilhado de igual forma em havendo separação. Não há que se manter a multa de 1% sobre o valor da causa, fixada no primeiro grau de jurisdição a título de pena pela interposição de embargos de declaração protelatórios, se não restou caracterizado o intuito manifestamente protelatório.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
