Divórcio litigioso. Comunhão parcial de bens. Imóvel objeto de doação. Incomunicabilidade
Exclusivo para associados.
(…) “No regime da comunhão parcial de bens a regra é a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, apenas excetuados aqueles constantes no rol do art. 1.659, do Código Civil, estando a doação dentre as hipóteses de incomunicabilidade dos bens. In casu, restou comprovado que o autor/apelante recebeu o imóvel objeto da demanda através de doação, fato este que se tornou incontroverso, haja vista que o cônjuge virago não trouxe qualquer comprovação de que o bem foi adquirido de forma onerosa na constância do casamento, restando clarividente a natureza de incomunicabilidade que recai sobre o imóvel. Em sendo o autor/apelante vencedor em todos os seus pedidos da exordial, mister se faz a condenação do réu/apelado aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ficarão com sua exibilidade suspensa a teor do quanto disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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