Ação de destituição do poder familiar. Pedido incidental de busca e apreensão de outra criança. Princípio da estabilização da demanda não observado
Exclusivo para associados.
(…) “O art. 294 do CPC possibilita ao autor aditar o pedido inicial, desde que o faça antes da citação. No mesmo sentido estabelece o art. 264 do mesmo Estatuto Civil, ao prescrever que, promovida a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. No caso dos autos, a genitora da criança já havia sido citada e oferecido contestação, por isso que descabia o aditamento da exordial permitido pelo magistrado. Assim, resta configurada a inobservância ao princípio da estabilidade da demanda, configurada pelo acolhimento do pedido de aditamento, com a busca e apreensão de criança estranha à lide, sem o consentimento da ré. Ademais, as proibições constantes do art. 264 do CPC são ditados por princípios maiores, como o da ampla defesa e do tratamento igualitário das partes.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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