Destituição do poder familiar. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Descaso, descuido e abandono. Impossibilidade de manutenção da criança com a genitora
Exclusivo para associados.
(…) “A destituição do poder familiar é cabível quando demonstrado que os pais biológicos não reúnem condições psicológicas e não proporcionam a seus filhos, de tenra idade, o mínimo de condições para um desenvolvimento saudável e digno, deixando de ministrar-lhes assistência material adequada e submetendo-os a maus-tratos, com prejuízos irreversíveis para a sua boa formação. O conjunto fático-probatório residente nos autos comprova o descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar pela apelante, principalmente no que diz respeito ao bom exemplo e aos ensinamentos relativos, agravado pela dependência química. A documentação acostada, bem como demais elementos dos autos, corroboram a tese trazida pelo Ministério Público da absoluta falta de condições da mãe ter consigo o incapaz. Observa-se que a convivência do menor com sua genitora é extremamente prejudicial ao seu desenvolvimento, fato este facilmente comprovado pelas condições em que a criança permanece nas ruas enquanto a apelante pede esmolas. Cabe anotar que o interesse maior consiste na proteção da criança, não se afigurando correto o retorno desta à convivência da genitora, haja vista que nada leva a crer que a apelante reúna atributos suficientes para obter a guarda da criança em virtude da dependência química relatada, embora ela, em sede de apelação, relate ter superado tal dificuldade, pois não há sequer laudo ou relatório médico acerca da sua saúde, o que contribuiria para formalizar a sua recuperação. Recurso improvido, manutenção da sentença em todos os seus termos.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
