Adoção c/c destituição de poder familiar. Improcedência do pedido. Menor entregue pela mãe biológica, de forma espontânea, aos cuidados do casal requerente
Exclusivo para associados.
(…) “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e estiver fundada em motivos legítimos, como resulta da exegese do artigo 43 da Lei 8.069 de 13.07.1990. Efetivando-se a entrega da infante aos guardiões, quando contava poucos meses de vida, restou incontroversa a formação de vínculo afetivo ao longo de quase uma década de convivência familiar, laços fortes a serem preservados em respeito aos interesses do menor, que se sobrepõem a quaisquer outros. Cedo às circunstâncias, especialmente em face do tempo de convivência - quase 10 anos-, que gerou laços amorosos e proporcionou à criança o direito sagrado ao desenvolvimento sadio e seguro em um ambiente familiar, para deduzir que não há razão de denegar-se o pedido dos autores.?Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido. Nada obstante, o STJ decidiu, excepcionalmente, por outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder: quando constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando?. Consolidada a condição fática de filiação, a adoção revela-se inquestionavelmente mais favorável aos interesses da menor. A manutenção do status quo, em caráter excepcional, está justificada na preservação das únicas referências de amor e de família conhecidas pela adotanda e dos valores essenciais à sua formação psicossocial. Recurso provido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
