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STJ

Sucessões. Inventariante. Nomeação e compromisso. Necessidade. Princípio da saisine

Rel. Raul AraújoPublicada em 06 de setembro de 2016

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(…) “1. O termo aditivo ao contrato de compra e venda de imóvel rural, questionado pelos ora agravados, foi corretamente anulado pelo eg. Tribunal de Justiça, pois fora firmado entre o comprador e a viúva-meeira, como vendedora, antes da nomeação desta como inventariante do espólio do cônjuge varão falecido, também vendedor na versão original do contrato. 2. A invalidação operou-se por ter sido o aditivo firmado sem autorização judicial e sem a participação dos filhos, herdeiros do de cujus, os quais passaram a ser coproprietários de parcela do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão, em harmonia com o princípio da saisine. 3. A viúva-meeira não pode ser considerada "inventariante natural", mas sim administradora provisória, até ser nomeada e assinar o termo de compromisso de inventariante. 4. Segundo o princípio jura novit curia, o juiz é conhecedor do direito e deve analisar a lide nos termos em que foi proposta. Assim, o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos postos na exordial (CPC, art. 282, III), mas, sim, ao pedido (CPC, art. 282, IV, e 286). O v. acórdão recorrido acolheu o pedido nos exatos termos em que postulado. 5. Agravo regimental desprovido.” (…)

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