União estável. Reconhecimento. Companheira já falecida. Termo inicial. Prova
Exclusivo para associados.
(…) “1. Constitui união estável a convivência sob o mesmo teto, com publicidade e notoriedade, evidenciando a comunhão de vida e de interesses. 2. Deve ser reconhecida a entidade familiar no período em que o casal conviveu more uxório, que, diante do conjunto probatório, iniciou em 2007 e cessou com o óbito da companheira, em fevereiro de 2009. 3. Salvo contrato escrito dispondo o contrário, a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial e devem ser partilhados, de forma igualitária, os bens adquiridos a título oneroso, na constância da vida em comum. 4. Embora entidade familiar, a união estável não é casamento e, obviamente, não comporta escolha de regime matrimonial de bens, podendo os conviventes ajustarem a incomunicabilidade dos bens, mediante contrato escrito, ou se submeterem ao regime legal de bens do casamento, consoante expressa previsão do art. 1.725 do CCB, mas o regime da comunhão universal de bens é incompatível com essa relação informal. Recurso provido, em parte.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
