Apelaçao cível. Exoneração. Alimentos
Exclusivo para associados.
(…) “Conforme jurisprudência consolidada, uma vez atingida a maioridade, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. Iv, do ccb) - e que faz presumida a necessidade desses - e passam a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes, ccb), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que, doravante, deverá ser provada por quem alega, ou seja, pelo alimentando. No caso, não obstante a pensão ter sido fixada quando a apelante já era maior de idade, e estar ela atualmente cursando faculdade, há que ser considerado o fato de que encontra-se exercendo atividade laboral remunerada, com salário líquido de aproximadamente r$ 1.500,00, de acordo com demonstrativo de pagamento juntado, referente a janeiro de 2014. Em razão disso, não mais se caracteriza como necessitada ao recebimento de pensão por parte do genitor, pois tem agora condições de, sozinha, prover o próprio sustento com o fruto de seu labor. Negaram provimento. Unânime.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
