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TJ-PR

Guarda fática. Futura adoção. Melhor interesse da criança. Possibilidade

Rel. Denise SzaucoskiPublicada em 01 de setembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Ao conceituar a família substituta, Rodrigo da Cunha Pereira adverte que 'a partir desta expressão, passou-se a admitir que a família biológica nem sempre é que terá a guarda ou tutela dos filhos, reforçando o conceito introduzido pelo jurista mineiro João Baptista Villela, em 1979, da desbiologização da paternidade' (Dicionário de Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 321). É o caso dos autos. Sendo os recorrentes a família substituta que acolheu a criança em momento de necessidade, restou efetivado, ao que consta dos autos até o presente momento, o objetivo normativo da proteção integral da criança, com sua inserção em família substituta. Para além da excepcionalidade do abrigamento, salutar consignar que, de acordo com dados do CNJ, no ano de 2014 existiam 36.032 crianças abrigadas no Brasil, o que evidencia que não é o abrigamento o caminho mais efetivo para a reinserção familiar da criança, seja pela adoção seja por outro meio. ” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.