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TJ-SP

Divórcio. Obrigação de fazer

Rel. Alexandre BucciPublicada em 31 de agosto de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Demanda na qual a autora perseguia fosse o requerido compelido a honrar obrigação assumida quando do Divórcio, qual seja, a obrigação no sentido de transferir a titularidade de veículo o qual estaria em poder do requerido, porém, ainda formalmente registrado em nome da autora. Sentença que, na origem, julga extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecida a ausência de interesse de agir da autora. Recurso de Apelação da autora. Relato fático sustentado pela autora na petição inicial que permite antever a existência de deliberação judicial versando sobre a controvérsia afeta à posse e titularidade do veículo, hipótese na qual tecnicamente correto o pleito em sede de cumprimento de sentença nos autos do Divórcio. Eventual ausência de deliberação acerca da partilha que, de todo modo, não torna correta a via eleita pela apelante, eis que não há como se compelir o requerido a providenciar a transferência sugerida na exordial sem que antes seja providenciada a referida partilha. Recurso de Apelação da autora não provido.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.