TJ-AL
Divórcio. Alimentos. Partilha de bens
Rel. Pedro Augusto Mendonça de AraújoPublicada em 31 de agosto de 2016
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(…) “Ademais, considerando o fato de que as partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial, conforme se vê da certidão de casamento acostada a fls. 8, deve-se aplicar à espécie as disposições contidas no art. 1.658 do Código Civil, segundo o qual, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, excluídos aqueles elencados no rol do artigo 1.659 do citado Codex, mais adiante reproduzido.” (...)
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