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TJ-PR

Ação declaratória de inexistência da relação jurídica processual. Querela nullitatis. Demanda originária de ação reivindicatória sobre bem imóvel. Ausência de citação da companheira do réu no feito originário

Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff FilhoPublicada em 30 de agosto de 2016

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(…) “1. Em relação às ações petitórias/dominiais não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário do companheiro, visto que a norma do art. 10, § 1º, I, do CPC tem aplicação restrita aos cônjuges, incidindo, portanto, apenas às situações que envolvam casamento, e não união estável. 2. Não existe inconstitucionalidade na interpretação literal do art. 10, § 1º, I, do CPC, afastando de sua incidência as situações decorrentes de união estável. 3. O que o art. 226, § 3º, da Constituição Federal fez foi equiparar os institutos do casamento e da união estável enquanto entidades familiares. Isto é, tanto a união de pessoas advinda do casamento quanto a advinda de união estável são famílias, não havendo qualquer diferenciação em relação ao enquadramento dessas entidades enquanto tal, nem havendo de se cogitar acerca de famílias de primeira e segunda classe. 4. Isso não significa dizer, contudo, que não exista e nem possa existir qualquer diferenciação no regime jurídico aplicável às relações familiares/patrimoniais existentes entre cônjuges e aquelas havidas entre companheiros. Do contrário, por imposição lógica, não haveria razão para a manutenção de dois institutos jurídicos distintos, dada sua equivalência conceitual, nem mesmo para a conversão de um noutro (art. 226, § 3º, da CF), bastando reduzi-los a um só. 5. Nada impede, portanto, que o ordenamento jurídico discipline em alguma medida diversa os institutos do casamento e da união estável, quanto mais em relação ao regime patrimonial, desde que mantenha o reconhecimento de ambas as uniões de pessoas como entidades familiares e de mesma envergadura - tal como faz o art. 10, § 1º, I, do CPC.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

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